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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das

comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.

Artigo 35.º

Competência das comissões parlamentares permanentes

Compete às comissões parlamentares permanentes:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia e produzir os competentes relatórios;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 135.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,

podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

k) Aprovar o plano de atividades e o orçamento da comissão;

l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos;

m) Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.

Artigo 36.º

Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos

parlamentares de amizade

As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações

parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:

a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;

b) Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;

c) Promovendo a participação nas suas reuniões e atividades específicas.

DIVISÃO II

Comissões parlamentares eventuais

Artigo 37.º

Constituição das comissões parlamentares eventuais

1 – A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim

determinado.

2 – A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser