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1 DE AGOSTO DE 2023

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em todas as comissões parlamentares; ou

b) Quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.

5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares

permanentes.

a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Quando se tratar de um Deputado não inscrito.

6 – Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo quando

estejam em substituição de um membro efetivo.

7 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando

nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos

dos efetivos, incluindo o direito de voto.

8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões

parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação

referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada

comissão.

9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que

desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa

aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções

apresentadas.

Artigo 31.º

Exercício das funções

1 – A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.

2 – Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:

a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;

b) O solicite;

c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;

d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo

motivo justificado.

3 – Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efetivos,

nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

4 – Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a

partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efetivos das comissões que, por se

encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se

considerando essas ausências como faltas.

Artigo 32.º

Mesa das comissões parlamentares

1 – A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-

presidentes.

2 – Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição

proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é

convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos Vice-Presidentes da

Assembleia da República em sua representação.

3 – O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o cumprimento do