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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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constituem a Presidência da Assembleia.

2 – A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia da República, por quatro Vice-

Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

3 – Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos

Secretários.

4 – Na falta do Presidente da Assembleia da República e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as

reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais

antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

5 – Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

6 – Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia

da República designar.

Artigo 23.º

Eleição da Mesa da Assembleia

1 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por

sufrágio de lista completa e nominativa.

2 – Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou

mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 – Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em

efetividade de funções.

4 – Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo

sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 – Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum

necessário ao seu funcionamento.

6 – Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica

a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro.

7 – A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 24.º

Mandato

1 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por

legislatura.

2 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração

escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior

publicação no Diário.

3 – No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à

quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Competência geral da Mesa

1 – Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções.