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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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dos Deputados em efetividade de funções.

5 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo

sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

6– Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

Artigo 14.º

Mandato do Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente da Assembleia da República é eleito por legislatura.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode renunciar ao cargo mediante comunicação à

Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 – No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 – A eleição do novo Presidente da Assembleia da República é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.º

Substituição do Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um

dos Vice-Presidentes da Assembleia da República.

2 – Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o

Presidente da Assembleia da República é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia da República do

grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente da Assembleia da República

cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia da República por período correspondente ao

quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 – Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes da Assembleia da República iniciam o

exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham

sido propostos.

DIVISÃO II

Competência do Presidente da Assembleia da República

Artigo 16.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia da

República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e

seguintes;

c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os

projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de

recurso para o Plenário;

d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou

propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a

responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar

aquela com os respetivos contributos;

e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos

e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos

trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;