O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

43

necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 – O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos

que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 – Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual

ao número dos Deputados que representam.

4 – As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando

representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

DIVISÃO IV

Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º

Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

1 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de

acompanhar os aspetos funcionais da atividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo

legislativo e a boa execução das leis.

2 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da

Assembleia da República, o qual pode delegar.

3 – À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:

a) Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às comissões

parlamentares;

b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e da eficiência

dos trabalhos parlamentares;

c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso de escrutínio

da atividade do Governo relativo à:

i) Aprovação e entrada em vigor das leis e da sua consequente regulamentação, incluindo o

cumprimento dos respetivos prazos;

ii) Avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos dos

Deputados;

iii) Sequência política dada pelo Governo às resoluções da Assembleia da República que contenham

recomendações dirigidas àquele órgão de soberania;

iv) Informação a prestar à Assembleia no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis;

d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de

avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos;

e) Zelar pela harmonização do funcionamento das comissões parlamentares permanentes, nomeadamente

através da emissão de orientações quanto aos respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de

acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator

respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.

SECÇÃO II

Mesa da Assembleia

Artigo 22.º

Composição da Mesa da Assembleia

1 – O Presidente da Assembleia da República e os Vice-Presidentes da Assembleia da República