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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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CAPÍTULO II

Comissões parlamentares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Composição das comissões parlamentares

1 – A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos

parlamentares.

2 – As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares

em proporção do número dos seus Deputados.

3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos

parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo

parlamentar com maior representatividade.

4 – O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos

parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da

República ouvida a Conferência de Líderes.

5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados

únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.

6 – Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição

mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens

de trabalho, obedecendo ao seguinte:

a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da

representação dos grupos parlamentares;

b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar

permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.

7 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua

representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 30.º

Indicação dos membros das comissões parlamentares

1 – A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos

parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao

preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.

3 – Cada Deputado pode ser:

a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou

b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões

parlamentares permanentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado como membro efetivo ou

membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes:

a) Se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes