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1 DE AGOSTO DE 2023

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exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

Artigo 38.º

Competência das comissões parlamentares eventuais

Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição,

apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

Artigo 38.º-A

Funcionamento das comissões parlamentares eventuais

1 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado na lei ou no Regimento, aplicam-se

subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares

permanentes.

2 – Os Deputados que integram as comissões parlamentares eventuais são indicados pelos respetivos

grupos parlamentares.

3 – Não se aplicam à indicação pelos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de

partidos os limites definidos no artigo 30.º.

CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 39.º

Funcionamento da Comissão Permanente

1 – Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela

se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da

Assembleia da República.

2 – No início de cada legislatura, a Assembleia da República aprova o Regulamento da Comissão

Permanente, aplicando-se subsidiariamente ao seu funcionamento as disposições do presente Regimento.

Artigo 40.º

Composição da Comissão Permanente

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos

Vice-Presidentes da Assembleia da República e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo

com a respetiva representatividade na Assembleia.

2 – Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º.

Artigo 41.º

Competência da Comissão Permanente

1 – Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da

competência própria do Presidente da Assembleia da República e da comissão parlamentar competente;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar