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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 33.º-A

Grupos de trabalho

1 – Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser

constituídos grupos de trabalho, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.

3 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva comissão.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do

n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de

cada sessão legislativa.

6 – Aplicam-se subsidiariamente aos grupos de trabalho as regras fixadas para as comissões

parlamentares.

7 – Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento

ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

Artigo 33.º-B

Relatores

1 – As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório

sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

4 – A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar

relatório.

6 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

SECÇÃO II

Comissões parlamentares permanentes e eventuais

DIVISÃO I

Comissões parlamentares permanentes

Artigo 34.º

Elenco das comissões parlamentares permanentes

1 – O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas

são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de

competências específicas às comissões parlamentares.

2 – Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da