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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 52.º

Suspensão das reuniões plenárias

1 – Durante o funcionamento efetivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões

plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.

2 – A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão e votação na

especialidade do Orçamento do Estado.

Artigo 53.º

Trabalhos parlamentares

1 – São considerados trabalhos parlamentares:

a) As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;

b) As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;

c) As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares;

d) As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;

e) As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;

f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as

reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira

reunião da Assembleia;

2 – São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:

a) As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos

parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou

associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;

c) As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos

parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;

d) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;

e) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;

f) As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido

para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam

comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da

República;

g) Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares;

h) As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em representação da

Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares;

i) As sessões do Parlamento dos Jovens.

3 – Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo,

a publicar no Diário.

Artigo 54.º

Dias parlamentares

1 – A Assembleia funciona todos os dias úteis.

2 – A Assembleia funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo

Regimento ou quando assim o delibere.