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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito

que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo

Governo;

e) Apreciação da Conta Geral do Estado;

f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa

da Assembleia da República;

j) Apreciação de decretos-leis;

k) Apreciação de decretos legislativos regionais;

l) Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.

4 – As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a

representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de quatro

agendamentos comuns por sessão legislativa.

6 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por

arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem

do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão

parlamentar competente.

7 – O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes

matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos das suas decisões;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;

e) Comunicações das comissões parlamentares;

f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão

competente, nos termos do artigo 130.º;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia.

Artigo 61.º

Pedido de prioridade

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem

solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputados únicos

representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados únicos

representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 62.º

Direitos à fixação da ordem do dia

1 – Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da

ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos