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1 DE AGOSTO DE 2023

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CAPÍTULO II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º

Fixação da ordem do dia

1 – A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de

15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 – Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a

Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

3 – O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil,

nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes

apresentado para agendamento de iniciativa.

4 – Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República

com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia

realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos

regimentais.

5 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe recurso para o

Plenário, que delibera em definitivo.

6 – O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia é votado sem

precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respetivos fundamentos por

tempo não superior a dois minutos.

7 – As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo Secretário da Mesa em quem o Presidente da

Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.

8 – A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos

no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.

9 – A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

10 – Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de

um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.

Artigo 60.º

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 – Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade

das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos números seguintes.

2 – Constituem matérias de prioridade absoluta:

a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da

alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º

da Constituição;

c) Apreciação do programa do Governo;

d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

e) Aprovação das leis das Grandes Opções e do Orçamento do Estado;

f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição.

3 – Constituem matérias de prioridade relativa:

a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;

b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa

da Assembleia da República;