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1 DE AGOSTO DE 2023

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potestativos constante do Anexo I ao Regimento.

2 – A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:

a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes,

com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com

aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou

b) Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos

globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de

tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e

encerramento.

3 – Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa,

não é aplicável o prazo disposto no artigo 138.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.

4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da

República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da

quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.

5 – O autor do agendamento referido na alínea a)do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade

no próprio dia.

6 – No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar

ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de

30 dias.

Artigo 63.º

Agendamento comum

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre

a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.

Artigo 64.º

Agendamentos prioritários e potestativos

1 – Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da

Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente

da Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu caráter prioritário.

2 – Nos agendamentos potestativos:

a) Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato,

designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;

b) Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para

que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;

c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente

perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em relação ao dia do agendamento.

Artigo 65.º

Agendamentos por arrastamento

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira

da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas

deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias

para emissão de relatório pela comissão competente.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento