O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

65

5 – O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos

Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem

como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.

6 – Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o

assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

7 – Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o

debate.

Artigo 74.º

Debate de atualidade

1 – Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da

Assembleia da República a realização de debates de atualidade.

2 – Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela

Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.

3 – Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-

se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.

4 – O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se

faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais

intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.

5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade,

nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo I ao Regimento.

6 – Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um

debate de atualidade.

7 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números

anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.

8 – Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovadas no início da

legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

9 – É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que

requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, no qual dispõe do tempo idêntico ao do

menor grupo parlamentar.

Artigo 75.º

Emissão de votos

1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões

parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem

apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação

ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.

2 – A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia

da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período

regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único

representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.

3 – Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura

do projeto de voto ou apenas submetido a votação.