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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 83.º

Pedidos de esclarecimento

1 – Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada

pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou,

sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

2 – O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não

podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se

não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 84.º

Reação contra ofensas à honra ou consideração

1 – Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões

ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a

dois minutos.

2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois

minutos.

3 – O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para

conceder o uso da palavra e respetivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a

poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

4 – Quando for invocada por um membro da respetiva direção a defesa da consideração devida a todo um

grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede

de imediato a palavra.

Artigo 85.º

Protestos e contraprotestos

1 – Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 – O tempo para o protesto é de um minuto.

3 – Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a

declarações de voto.

4 – O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um

minuto.

Artigo 86.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado,

exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 87.º

Declarações de voto

1 – Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação,

uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 – As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre

moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções e do Orçamento do Estado

não podem exceder cinco minutos.

3 – As declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum são emitidas nos termos dos artigos

149.º-A e 155.º.

4 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia