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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 98.º

Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 – A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes

matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;

c) Acusação do Presidente da República;

d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;

e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 – Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a

Conferência de Líderes assim o deliberarem.

3 – A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a

expressão do voto também registada por meio eletrónico.

4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,

através de meio eletrónico:

a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;

b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

5 – As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.

6 – Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou

com a antecedência mínima de 24 horas.

7 – Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4, os

grupos parlamentares podem requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações regimentais

seguinte.

Artigo 99.º

Empate na votação

1 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

2 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a

matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

3 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV

Reuniões das comissões parlamentares

Artigo 100.º

Convocação e ordem do dia

1 – As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu

presidente.

2 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os

representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados

pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.

4 – O regulamento da comissão estabelece o prazo para a distribuição da ordem do dia, a partir do qual se

considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.