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1 DE AGOSTO DE 2023

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c) Nas declarações políticas em Plenário;

d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;

e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;

f) Nos termos das demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

2 – O Deputado único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da Assembleia,

bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

3 – Constituem ainda direitos do Deputado único representante de um partido:

a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o

Plenário da ordem do dia fixada;

b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Deputados não inscritos em grupo parlamentar

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de

um partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como

Deputados não inscritos.

TÍTULO II

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Presidente da Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 12.º

Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce

autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da

Assembleia.

2 – O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos

termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 13.º

Eleição do Presidente da Assembleia da República

1 – As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de

um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 – As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exercício até duas

horas antes do momento da eleição.

3 – A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.

4 – É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos