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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – Os artigos 134.º, 141.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 267.º e 268.º do Regimento

da Assembleia da República são renumerados, respetivamente, como artigos 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º,

138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 134.º, 265.º e 266.º, considerando-se igualmente renumeradas as remissões para

estes artigos.

Artigo 5.º

Harmonização terminológica

1 – As referências a «Grandes Opções do Plano» ou a «grandes opções dos planos nacionais» na alínea

e) do n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 87.º, na epígrafe da Secção I do Capítulo VII do Título IV, nos n.os 1

e 2 do artigo 205.º, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 206.º, no n.º 1 do artigo 207.º e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 209.º do Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas a Grandes Opções.

2 – A referência a «cargos exteriores» na epígrafe da Secção III do Capítulo IX do Título IV do Regimento

da Assembleia da República considera-se feita a «cargos externos».

3 – As referências a «voltas» e a «volta» no proémio e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 104.º do

Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas, respetivamente, a «rondas» e a «ronda».

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2023 as normas necessárias à execução das

alterações ao Regimento da Assembleia da República, designadamente às grelhas de tempos cuja revisão

seja necessária.

2 – As comissões parlamentares reveem os seus regulamentos, para adequação às alterações do presente

Regimento, até 45 dias após a sua entrada em vigor, aplicando-se imediatamente as disposições do

Regimento da Assembleia da República que não careçam de adaptação através dos regulamentos das

comissões.

3 – Até à aprovação do regime de avaliação global de impacto de atos legislativos, mantêm-se as

obrigações de preenchimento da avaliação de impacto de género previstas na versão inicial do Regimento

n.º 1/2020, de 31 de agosto.

4 – O disposto no n.º 2 do artigo 140.º é operacionalizado até ao final da 2.ª Sessão Legislativa da XV

Legislatura.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 127.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 154.º e os artigos 264.º a 266.º do

Regimento da Assembleia da República.

2 – São revogadas as Resoluções da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, e 56/2004, de

23 de julho.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no primeiro dia da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura, sem

prejuízo da entrada em vigor das normas que habilitam a emissão de regulamentos e deliberações