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1 DE AGOSTO DE 2023

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de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

Artigo 38.º-A

Funcionamento das comissões parlamentares eventuais

1 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado na lei ou no Regimento, aplicam-se

subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares

permanentes.

2 – Os Deputados que integram as comissões parlamentares eventuais são indicados pelos respetivos

grupos parlamentares.

3 – Não se aplicam à indicação pelos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de

partidos os limites definidos no artigo 30.º.

Artigo 46.º-A

Grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais

1 – Podem constituir-se grupos de Deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de

um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o

tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.

2 – Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada grupo, são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

4 – A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia

da República em organismos internacionais, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal

se justificar.

Artigo 58.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do

Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à

distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou

da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos

trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de

comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 – Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os

meios tecnológicos necessários.

Artigo 94.º-A

Votação à distância e votação antecipada

1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física do Deputado na sala das