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1 DE AGOSTO DE 2023

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9 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do

n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de

24 horas, os temas das suas intervenções.

10 – Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;

d) Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.

Artigo 224.º-B

Debate setorial com os ministros

1 – O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para

uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas

funções.

3 – O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a dez minutos, a

que se segue a fase de perguntas dos Deputados, desenvolvida numa única ronda.

4 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.

5 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

7 – Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida

prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do

artigo 224.º.

8 – O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou

responda a determinada pergunta.

9 – O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a

que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância

de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e

não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois

debates consecutivos.

10 – Não se realizam debates com os ministros:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática e renumeração

1 – No Regimento da Assembleia da República:

a) É criado um Capítulo VI do Título II, com a epígrafe «Fóruns parlamentares bilaterais», integrando o

artigo 47.º;

b) O artigo 263.º integra o Capítulo X do Título IV;

c) É eliminado o Capítulo XI do Título IV;

d) É criado um Título V, com a epígrafe «Disposições finais», que integra os artigos 264.º a 266.º.