O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

31

obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;

e) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo;

f) A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.

4 – Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de

debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º.

5 – Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;

b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial

urgência.

Artigo 131.º-A

Avaliação prévia de impacto

Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por

resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as

regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.

Artigo 149.º-A

Declaração de voto em caso de rejeição

1 – Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode

produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de

apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do

artigo 87.º.

2 – Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º.

Artigo 154.º-A

Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas

1 – Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

2 – Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

Artigo 211.º-A

Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração

decorre no Plenário, tendo a duração máxima de cinco dias.

2 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das

respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que

permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário, sob

proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em razão da

matéria.

4 – A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.

5 – Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas

de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha