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1 DE AGOSTO DE 2023

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necessários à execução do Regimento, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato dos Deputados

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-

se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 – Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da

comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes,

de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.

2 – A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação

da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de

decisão judicial com trânsito em julgado.

3 – O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do

parecer.

4 – O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar

competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio

secreto.

5 – Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por

tempo não superior a 15 minutos na comissão e a cinco minutos no Plenário.

6 – No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias,

improrrogáveis.

Artigo 2.º-A

Termo de posse

1 – Os Deputados cuja regularidade formal do mandato tenha sido verificada subscrevem um termo de

posse, no qual afirmam solenemente que irão desempenhar fielmente as funções em que ficam investidos e