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1 DE AGOSTO DE 2023

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na lei em matéria de segredo de Estado;

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e

publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Apresentar propostas de alteração;

h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de

projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência

ou de alteração;

j) Apresentar moções de censura ao Governo;

k) Participar nas discussões e votações;

l) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;

m) Propor a realização de audições parlamentares;

n) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos

termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma

a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da

Constituição e da lei.

2 – Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do

Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e nas demais

disposições legais aplicáveis, nas disposições do presente Regimento da Assembleia da República, no Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo

da lei.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 6.º

Constituição dos grupos parlamentares

1 – Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo

parlamentar.

2 – A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da

Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como

o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 – Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente