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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição.

2 – O termo de posse é assinado no decurso da primeira reunião plenária da legislatura pelos Deputados

presentes, podendo a assinatura ocorrer no momento da chamada nominal para a eleição do Presidente da

Assembleia da República.

3 – Os Deputados que iniciem o seu mandato posteriormente procedem à assinatura do termo de posse

após a primeira reunião plenária na qual participem.

4 – O termo de posse é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e pelos dois Secretários da

Mesa que este indicar.

5 – A cada Deputado é emitida certidão pelo Presidente da Assembleia da República, que identifique a

legislatura, a data do início de funções, o círculo eleitoral e o partido pelo qual foi eleito, conforme modelo a

aprovar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Perda do mandato

1 – A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a

quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 – A justificação das faltas a que se refere a alínea b)do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 – A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos

factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto

no Estatuto dos Deputados.

4 – A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República,

doravante designado por Diário.

5 – O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias

subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 – Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento

escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 – O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra

por tempo não superior a 15 minutos.

8 – Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a

recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g)do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei

que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

SECÇÃO II

Poderes

Artigo 4.º

Poderes dos Deputados

1 – Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento,

designadamente os seguintes:

a) Apresentar projetos de revisão constitucional;

b) Apresentar projetos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas

de deliberação, e requerer o respetivo agendamento;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto