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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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da Assembleia da República.

4 – As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 7.º

Organização dos grupos parlamentares

1 – Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 – As funções de Presidente da Assembleia da República, de Vice-Presidente da Assembleia da

República ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 8.º

Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus

representantes nelas;

b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;

c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 72.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão

legislativa sobre assunto de política geral ou setorial;

e) Provocar a realização de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.º;

f) Exercer iniciativa legislativa;

g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

h) Apresentar moções de censura ao Governo;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º.

Artigo 9.º

Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;

b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;

e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;

f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público;

h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da

sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Deputado único representante de um partido

1 – Ao Deputado único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar nos

termos do Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;

b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;