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1 DE AGOSTO DE 2023

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generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 – […]

Artigo 232.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório

final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com

as necessárias adaptações.

3 – Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição

fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 233.º

Realização de inquéritos parlamentares

1 – […]

2 – (Anterior n.º 1 do artigo 234.º.)

3 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob

pena de rejeição liminar pelo Presidente.

4 – Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º.

Artigo 234.º

Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da

sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de

correio eletrónico.

2 – No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro

membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempos própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Artigo 235.º

Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório

(Anterior artigo 236.º.)

Artigo 236.º

Poderes das comissões parlamentares de inquérito

1 – (Anterior corpo do artigo 237.º.)

2 – (Anterior n.º 2 do artigo 234.º.)

Artigo 237.º

Debate sobre o relatório

1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da

República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 – A comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de resolução juntamente com o

relatório.