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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao

Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de

generalidade, na comissão parlamentar competente, não pretender ver discutidos e votados na generalidade

de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 – […]

4 – […]

Artigo 146.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da

matéria, sem votação na generalidade.

4 – Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram

sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na

generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.

5 – No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se

encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados

se a comissão competente assim o deliberar.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, e desde que

antes de concluída a discussão na generalidade, a votação do projeto ou proposta de lei não pode constar do

guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo automaticamente inscrito no período de votação da

semana seguinte.

3 – Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do

relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.

4 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão

competente, deve ser incluída na respetiva Parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º

[…]

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no

momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.

Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se

no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na

especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do