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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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elaboração do relatório.

2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado relator

para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do

que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de

distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 136.º

Prazo de apreciação e emissão de relatório

1 – A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente

da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à Comissão.

2 – […]

3 – A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os relatórios são publicados no Diário.

5 – Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão

pode indicar novo relator.

Artigo 137.º

Conteúdo do relatório

1 – O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei

compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do

relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota técnica

referida no artigo 131.º.

3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 – (Anterior n.º 5.)