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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais

apenas prestam contas no âmbito autárquico.

5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão

parlamentar.

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de

membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da

grelha de direitos potestativos constante do Anexo I, usando o partido requerente da palavra em primeiro

lugar.

4 – […]

5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em

Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões

parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na

especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo 211.º.

6 – […]

7 – […]

8 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam

das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à

representatividade de cada partido.

11 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a

mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual

intervém em primeiro lugar o partido requerente.

Artigo 105.º

[…]

1 – Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de

interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais

do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O despacho de autorização a que se refere o número anterior determina qual a composição da mesa e

identifica os termos em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo

parlamentar indicar o respetivo coordenador.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o

regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.