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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão não pode ser substituído para ser submetido a

uma nova votação em Plenário.

13 – Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião

de votações de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem

do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares

através do Presidente da Assembleia da República.

3 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre

moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções e do Orçamento do Estado

não podem exceder cinco minutos.

3 – As declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum são emitidas nos termos dos artigos

149.º-A e 155.º.

4 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia

útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.

5 – As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no

Diário,caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados

ou à qual correspondam.

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer

propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de

novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.

6 – […]

7 – […]

8 – Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:

a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de

votação da matéria na especialidade em Plenário; ou

b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da