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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se

faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais

intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.

5 – […]

6 – Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um

debate de atualidade.

7 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números

anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.

8 – Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovadas no início da

legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

9 – É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que

requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, no qual dispõe do tempo idêntico ao do

menor grupo parlamentar.

Artigo 75.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões

parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem

apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação

ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.

2 – A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia

da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período

regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único

representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.

3 – […]

4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são

discutidos e votados nos termos dos números anteriores, exceto se for apresentado mais do que um projeto de

voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:

a) Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou

b) Os proponentes comunicam à Mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o

entregam até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do

guião de votações.

5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do

dia anterior ao da realização das votações regimentais.

6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e

votação dos projetos de voto apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões

parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 – […]

8 – No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos

apresentados, podendo ainda:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite