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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um

só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação

fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.

4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha

relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade

através da existência de grupo de amizade homólogo.

5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar

homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.

Artigo 46.º

Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade

1 – (Anterior proémio e alíneas.)

2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a

homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar

permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual

dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente

competente em matéria de negócios estrangeiros.

4 – Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos

parlamentares de amizade.

5 – A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

Artigo 47.º

Fóruns parlamentares bilaterais

1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos

de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições

parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e

permanente.

2 – Cada fórum é constituído por resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico de

membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.

3 – Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter

pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho

ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.

4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de

amizade com cada país.

5 – Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada fórum, são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]