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1 DE AGOSTO DE 2023

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parlamentar na qual se encontra inserida.

5 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou

de cada sessão legislativa.

6 – […]

7 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às

subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.

8 – As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou

para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

Artigo 35.º

[…]

[…]

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia e produzir os competentes relatórios;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

Artigo 44.º

[…]

1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a

composição da Assembleia.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as

presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do

número dos seus Deputados.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Nenhum Deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns

parlamentares.

Artigo 45.º

Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade

1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação

do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da

República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a

cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.