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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

4

iv) Informação a prestar à Assembleia no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis.

d) […]

e) […]

4 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Cada Deputado pode ser:

a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou

b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões

parlamentares permanentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado como membro efetivo ou

membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes:

a) Se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes

em todas as comissões parlamentares; ou

b) Quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.

5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares

permanentes:

a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Quando se tratar de um Deputado não inscrito.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões

parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação

referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada

comissão.

9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que

desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa

aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções

apresentadas.

Artigo 33.º

Subcomissões

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas

subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência

dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.

4 – As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do

artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão