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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2023

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADO PELO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado

pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

1 – Os artigos 10.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 33.º, 35.º, 44.º a 47.º, 53.º, 57.º a 60.º, 62.º a 65.º, 71.º, 72.º, 74.º,

75.º, 79.º, 87.º, 96.º, 98.º, 100.º a 102.º, 104.º a 106.º, 113.º, 115.º, 119.º, 124.º a 131.º, 135.º a 140.º, 143.º,

146.º, 148.º a 157.º, 195.º, 206.º, 207.º, 211.º, 224.º a 228.º, 232.º a 237.º, 255.º a 259.º, 262.º, 263.º e 267.º

do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,

de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Ao Deputado único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar nos

termos do Regimento:

a) […]

b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;

c) Nas declarações políticas em Plenário;

d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;

e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;

f) [Anterior alínea c).]

2 – O Deputado único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da Assembleia,

bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

3 – Constituem ainda direitos do Deputado único representante de um partido:

a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o

Plenário da ordem do dia fixada;

b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público, nos termos da lei.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os