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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias

para emissão de relatório pela comissão competente.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento

iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde

que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.

3 – […]

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de

autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no

momento do agendamento.

5 – Até ao final do dia seguinte ao da comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares

e os Deputados únicos representantes de um partido podem solicitar ao Presidente da Assembleia da

República a verificação da existência da conexão material referida no n.º 3.

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração

máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa, com a duração máxima de seis minutos.

3 – […]

4 – […]

5 – As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 72.º.

6 – […]

7 – Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem

até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar

explicações.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a

realização de um debate de urgência.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes

partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.

7 – O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de

seis minutos.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]