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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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5 – (Anteriorn.º 4.)

6 – (Anteriorn.º 5.)

7 – (Anteriorn.º 6.)

Artigo 126.º

[…]

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo

admitido, o Presidente da Assembleia da República comunica o facto à Assembleia.

2 – […]

3 – […]

4 – A comissão parlamentar competente em matéria de assuntos constitucionais e interpretação do

Regimento elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que

o recurso é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido

no número anterior.

5 – As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma

intervenção de duração não superior a quatro minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente

os tempos de debate, após o que o recurso é votado.

Artigo 127.º

[…]

1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.

2 – Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha

sido apresentada inicialmente.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – […]

2 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se

pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial até 48

horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto só poder

ser votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações regimentais da

semana seguinte.

3 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de

resolução carece de consentimento do seu autor.

4 – Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de

votações regimentais e submetidos a votação final em reunião plenária.

5 – Pode ser requerida, por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, a

votação do projeto de resolução por pontos caso seja o único incluído no guião de votações sobre o tema, não

havendo lugar a votação na especialidade.

6 – Caso conste do guião de votações mais do que um projeto ou proposta com afinidade de objeto, os

mesmos são submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à

comissão competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de

propostas de alteração.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e