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1 DE AGOSTO DE 2023

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autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.

4 – Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da

comissão agenda a respetiva discussão e votação ou a ratificação das votações indiciárias já realizadas nos

termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Os prazos referidos nos n.os 2 e 5 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República,

a solicitação da comissão parlamentar competente.

Artigo 151.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento

de avocação pelo Plenário deve ser apresentado no prazo máximo de oito dias após a votação realizada na

comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa

definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.

Artigo 152.º

[…]

1 – […]

2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.

Artigo 153.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No decurso da discussão e votação podem ser formuladas, oralmente ou por escrito, propostas de

alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta

de lei do Orçamento do Estado.

4 – Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas

legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) [Anterior alínea e).]

e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.

2 – […]

Artigo 155.º

[…]

1 – […]