O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

22

2 – Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela comissão é enviado ao Plenário

para votação final global.

3 – Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de

votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em

suporte físico ou digital.

4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que

determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, os grupos parlamentares podem efetuar

declarações de voto orais, que só são produzidas no termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por

sessão legislativa.

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar

a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em

uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.

3 – […]

4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e

assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.

5 – Pode ser dispensada a fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 157.º

[…]

1 – As reclamações contra inexatidões constantes do Decreto da Assembleia da República podem ser

apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.

2 – […]

3 – O prazo para reclamações contra inexatidões pode ser dispensado ou encurtado por deliberação

aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 195.º

[…]

1 – […]

2 – As propostas de alteração, bem como os projetos de resolução de cessação de vigência, podem ser

apresentados até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas

relativas aos artigos objeto de discussão e votação na especialidade.

3 – […]

4 – […]

5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se

concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva

declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.

6 – […]