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1 DE AGOSTO DE 2023

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7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 138.º

[…]

1 – Se até metade do prazo estabelecido para emitir relatório forem enviados à comissão parlamentar

outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua

apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.

2 – Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de

relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 139.º

[…]

1 – A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em

nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando

não retirados.

2 – […]

Artigo 140.º

Consultas públicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública

através do sítio da Assembleia da República na internet.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar

competente em razão da matéria, as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da

República afeto às consultas públicas, o qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio

correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.

3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da

votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se a mesma já foi objeto de discussão e

votação na generalidade.

4 – Do relatório referido no artigo 135.º consta um item para ponderação dos contributos recebidos até à

conclusão da sua elaboração.

5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações

representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um

direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da deficiência, dos direitos dos

consumidores, da família ou da política de ensino.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares competentes em razão

da matéria podem recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições

parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.