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1 DE AGOSTO DE 2023

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votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias

adaptações.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções

internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.

Artigo 129.º

[…]

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu

texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.

2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais

de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração

e aprovação do relatório.

3 – […]

Artigo 130.º

[…]

Quando uma comissão parlamentar discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que

determinou a distribuição de uma iniciativa deve comunicá-lo fundamentadamente, para que este reaprecie o

correspondente despacho, no prazo de:

a) Cinco dias úteis, a contar da comunicação da decisão, caso se trate da comissão parlamentar à qual

baixou a iniciativa, a título principal ou por conexão;

b) Dez dias úteis, a contar do anúncio, caso se trate de uma comissão parlamentar à qual não baixou uma

iniciativa.

Artigo 131.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;

i) […]

3 – Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15

dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou proposta de lei.

4 – A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e

acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 135.º

Elaboração do relatório

1 – Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela