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1 DE AGOSTO DE 2023

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CAPÍTULO VI

Relatório da atividade da Assembleia da República

Artigo 117.º

Periodicidade e conteúdo

1 – No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório

da atividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

2 – Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização

apresentadas e respetiva tramitação, bem como a indicação dos demais atos praticados no exercício da

competência da Assembleia.

TÍTULO IV

Formas de processo

CAPÍTULO I

Revisão Constitucional

Artigo 118.º

Revisão constitucional

1 – A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º a 289.º,

sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.

2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo

de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional, à

qual compete:

a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer

delas ou de textos de substituição;

b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de

revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;

c) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

d) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da

Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

CAPÍTULO II

Processo legislativo

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Iniciativa

Artigo 119.º

Iniciativa

1 – A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no

respeitante às regiões autónomas, às respetivas assembleias legislativas e ainda, nos termos e condições

estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.