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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 130.º

Determinação da comissão parlamentar competente

Quando uma comissão parlamentar discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que

determinou a distribuição de uma iniciativa deve comunicá-lo fundamentadamente, para que este reaprecie o

correspondente despacho, no prazo de:

a) Cinco dias úteis, a contar da comunicação da decisão, caso se trate da comissão parlamentar à qual

baixou a iniciativa, a título principal ou por conexão;

b) Dez dias úteis, a contar do anúncio, caso se trate de uma comissão parlamentar à qual não baixou uma

iniciativa.

Artigo 131.º

Nota técnica

1 – Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projetos e propostas de lei.

2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;

b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;

c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;

d) A verificação do cumprimento da lei formulário;

e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

f) Um esboço histórico dos problemas suscitados;

g) A apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação;

h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;

i) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem,

designadamente os pareceres por elas emitidos.

3 – Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15

dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou proposta de lei.

4 – A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e

acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 131.º-A

Avaliação prévia de impacto

Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por

resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as

regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.

Artigo 132.º

Legislação do trabalho

1 – Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projeto ou

proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição.

2 – As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem

enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.