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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos

grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo

Governo ou pelas assembleias legislativas das regiões autónomas.

3 – A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 120.º

Limites da iniciativa

1 – Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a)Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 – Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os

grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração

que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento.

3 – Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

Artigo 121.º

Renovação da iniciativa

1 – Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não

carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 – As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da assembleia

legislativa de uma região autónoma, com o termo da respetiva legislatura.

Artigo 122.º

Cancelamento da iniciativa

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem

retirá-lo até à votação na generalidade.

2 – Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, a

iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.

Artigo 123.º

Exercício da iniciativa

1 – Os projetos de lei são subscritos:

a) Pelos Deputados seus proponentes;

b) Pelos grupos parlamentares;

c) Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa legislativa de

cidadãos.

2 – As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria

e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

3 – As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas são assinadas

pelos respetivos presidentes.