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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 149.º

Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no

momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.

Artigo 149.º-A

Declaração de voto em caso de rejeição

1 – Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode

produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de

apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do

artigo 87.º.

2 – Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade

Artigo 150.º

Regra na discussão e votação na especialidade

1 – Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação

na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se

no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na

especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do

autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.

4 – Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da

comissão agenda a respetiva discussão e votação ou a ratificação das votações indiciárias já realizadas nos

termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.

5 – Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar

competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação

na especialidade.

6 – Os prazos referidos nos n.os 2 e 5 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República,

a solicitação da comissão parlamentar competente.

Artigo 151.º

Avocação pelo Plenário

1 – O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele,

para votação na especialidade.

2 – A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou

de um grupo parlamentar.

3 – O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada até às 18

horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º.

4 – Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento

de avocação pelo Plenário deve ser apresentado no prazo máximo de oito dias após a votação realizada na

comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa

definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.