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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 191.º

Suspensão da vigência

1 – Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de

serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante

resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas

aquelas propostas.

2 – A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a

final.

Artigo 192.º

Apreciação de decretos-leis na generalidade

1 – O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.

2 – O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 – A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempos

aprovada no início da legislatura.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efetuada na comissão

parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.

Artigo 193.º

Votação e forma

1 – A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

2 – A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 194.º

Cessação de vigência e repristinação

1 – No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no

Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

2 – A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas

eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 195.º

Alteração do decreto-lei

1 – Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de

alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para

proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 – As propostas de alteração, bem como os projetos de resolução de cessação de vigência, podem ser

apresentados até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas

relativas aos artigos objeto de discussão e votação na especialidade.

3 – Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global,

que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas

se traduzam.

4 – Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa,

o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para

publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se

concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva

declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.