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8 DE AGOSTO DE 2023

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atividade.

A grave ameaça para os oceanos que a pesca ilegal comporta deve ser encarada com medidas firmes e que

tenham um impacto positivo na preservação dos nossos recursos marinhos. Assim, a monitorização através da

videovigilância da pesca é uma solução inevitável para o futuro desta atividade, tendo já demonstrado responder

eficazmente à necessidade de fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.

A instalação deste sistema, para ser plenamente eficaz enquanto mecanismo que permite a proteção das

áreas suprarreferidas e responsabilize infratores, deve ser antecedida pela presente alteração legislativa por

forma a possibilitar que as imagens captadas sejam instrumentos colocados ao serviço das autoridades

competentes como meios de prova.

Esses instrumentos devem acompanhar o trabalho realizado não só pelas forças e serviços de segurança,

mas também pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, desde logo os integrados no

Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à

vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, aprovada para

ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados têm a obrigação de

proteger e preservar o meio marinho.

Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de

Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, constituindo a defesa do ambiente um dos

fins previstos na citada lei.

Neste contexto, importa agora consagrar expressamente, na presente lei, que os sistemas de videovigilância

podem ser usados para a proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos

vivos marinhos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e

o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a

sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei regula a utilização e o acesso, pelas forças e serviços de segurança, pela Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca,

a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]