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8 DE AGOSTO DE 2023

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a) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

Artigo 8.º

[…]

1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de

autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente, pela ANEPC ou pelo serviço

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.

2 – A alteração a que se refere o número anterior está sujeita às autorizações seguintes, nos termos do

disposto nos artigos 5.º e 7.º, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

3 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança, pela ANEPC, ou pelos serviços

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, está sujeita a autorização do membro do Governo que

exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente,

ou da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, com jurisdição na área de

captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),

aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente

previsto na presente lei.

2 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos suscetíveis de

consubstanciar crime, a força ou serviço de segurança, ou o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca que utilize o sistema, elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a

respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até

72 horas após o conhecimento da prática dos factos.