O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 268

6

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma gravação, realizada de acordo com a presente

lei, registe a prática de factos suscetíveis de consubstanciar contraordenação na área das pescas, e sempre

que aplicável, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao

serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, juntamente com a respetiva autorização e o suporte

original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento

da prática dos factos.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo

tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável, ou da ANEPC, ou do serviço de controlo,

inspeção e vigilância na área da pesca, consoante o caso.

Artigo 20.º

[…]

1 – Nos termos dos artigos 12.º a 23.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, conjugados com

a Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, e dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os

direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a

presente lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os membros dos governos nacional e

regionais que exercem a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca remetem

ao membro do Governo com competência em matéria de administração interna informação relativa a todos os

sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu

requerente e o fim a que se destina.

3 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica referida no n.º 1.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, os artigos 13.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação: