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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 12 de julho de 2023, tendo sido admitida a 20 de julho e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Educação e Ciência, que tem a competência para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Maria João Castro.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 28 de setembro

de 2023.

A presente iniciativa legislativa tem por objetivo a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de

docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas

áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Os proponentes mencionam que o trabalho de qualidade desenvolvido nas escolas públicas de ensino

artístico especializado, no âmbito das artes visuais e dos audiovisuais, depende em grande medida do empenho

profissional dos docentes contratados de técnicas especiais, destacando que os mesmos estão na vanguarda

das técnicas mais arrojadas, e, em simultâneo, mantém a preservação das técnicas nas suas formas

tradicionais.

Assim, alegam que estes docentes são uma «necessidade permanente da escola pública», contudo a sua

situação profissional permanece «precária e a sua vinculação depende da abertura de um processo de

vinculação extraordinário», sem prejuízo de soluções futuras que permitam criar um regime de vinculação

ordinária.

Desta forma, consideram ser urgente a abertura de um processo de vinculação extraordinário, pelo que a

iniciativa em apreço determina a abertura do referido concurso nos 30 dias subsequentes à publicação da lei

que vier a ser aprovada e que a mesma seja regulamentada no prazo de 30 dias contados a partir da data da

sua publicação, entrando em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Neste circunspeto, os ora proponentes recordam a Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, que determinava a

abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as estruturas sindicais, para

aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais». Na sequência da aprovação desta lei, o Tribunal Constitucional,

através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro (retificado pelo Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022), considerou inconstitucional a norma que

determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de um regime

específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021). No entanto, o Tribunal

Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 23 de

julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso

para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico

especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos

públicos de ensino».

Segundo os proponentes, passou largamente o prazo previsto na referida lei, pelo que importa determinar

uma vez mais a abertura de um concurso extraordinário para a vinculação destes professores.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em quarto artigos:

o Artigo 1.º – Objeto

o Artigo 2.º – Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

o Artigo 3.º – Regulamentação

o Artigo 4.º – Entrada em vigor.