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20 DE SETEMBRO DE 2023

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políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 857/XV/1.ª – Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de bases do financiamento do ensino superior

– Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), tendo sido admitido a 18 de julho de 2023.

O Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos nos n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª – Regularização das

dívidas estudantis (altera a Lei de bases do financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)

– reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Diogo Cunha — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 862/XV/1.ª

(PROGRAMA DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 862/XV/1.ª – Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico

especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante